Legislação





1 - PARECER DA OMS SOBRE A TERAPIA FLORAL
"Cada remédio floral trata uma determinada pessoa e uma condição particular. O uso de todos estes remédios (essências florais) está amplamente distribuído pelo mundo em uma pequena escala. Eles são excelentes para o autocuidado, sendo totalmente sem efeitos colaterais e não oferecem perigo caso um remédio errado seja prescrito.”(H. A. W. Forbes, Selected Individual Therapies; em Bannerman et al., Traditional Medicine and Health Care Coverage, World Health Organization - WHO, 1983). 


2 - MINISTÉRIO DO TRABALHO (MTE)

Nota Técnica MTE 071/2007 (09/02/2007)
Incorporação da CNAE 2.0 nas bases de dados do MTE
Em janeiro/2007, entrou em vigor a versão 2.0 da CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica, divulgada pelo IBGE, de acordo com a resolução CONCLA No 1/2006 - Decreto n.º 3.500, de 9 de junho de 2000. A discussão da revisão da CNAE, ocorrida no período 2004 a 2006, contou com ampla participação de Grupos Técnicos Setoriais, compostos por representantes de entidades públicas e privadas, sobretudo de segmentos empresariais e órgãos públicos voltados a políticas setoriais.
A CNAE 2.0 está estruturada em cinco níveis hierárquicos, a saber:
- Seção, 


- Divisão, 

- Grupo, 

- Classe e 

- Subclasse.
Sendo assim, a partir da competência janeiro de 2007, o CAGED está tecnicamente habilitado à recepção das declarações com a CNAE 2.0.
Entretanto, as bases de dados estatísticas derivadas do CAGED ainda não contemplam a nova classificação, dado que, inicialmente, nem todos os estabelecimentos farão uso da nova CNAE, o que será acompanhando e analisado para posterior divulgação.
No intuito de manter a continuidade da série histórica, o MTE permanece divulgando as informações estatísticas segundo a CNAE 1.0, a partir da adoção da Tábua de Conversão da CNAE 2.0 para a CNAE 1.0.
A estrutura detalhada da CNAE 2.0, assim como a tabela de conversão para a CNAE 1.0 podem ser obtidas na Internet, no sítio do IBGE, em www.ibge.gov.br/concla/default.php
Informações sobre o Programa de Disseminação podem ser obtidas no website do Ministério do Trabalho e Emprego (PDET) na Internet. Para esclarecimentos adicionais, deve-se fazer contato com a unidade de atendimento (pelo menu "APOIO AO USUÁRIO") de sua região ou enviar mensagem para cget.sppe@mte.gov.br 


CLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DA TERAPIA FLORAL COMO PROFISSÃO E OU ATIVIDADE ECONÔMICA

CONCLA – Comissão Nacional de Classificação
CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística


CNAE 2.0 - Subclasses

Hierarquia
Seção: Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Divisão: 86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
Grupo: 869 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Classe: 8690-9 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Subclasse 8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
Lista de Atividades: 8690901
Código Descrição CNAE
8690-9/01 ACUPUNTURA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 ACUPUNTURISTA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 AROMOTERAPIA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 CROMOTERAPIA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 DO-IN; SERVIÇOS DE
8690-9/01 MASSOTERAPIA
8690-9/01 REIKI; SERVIÇOS DE
8690-9/01 ROLFING; SERVIÇOS DE
8690-9/01 SHIATSU; SERVIÇOS DE
8690-9/01 TERAPIA FLORAL; SERVIÇOS DE
8690-9/01 TERAPIA INDIANA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 TERAPIA REICHIANA; SERVIÇOS DE
8690-9/01 TERAPIAS ALTERNATIVAS; SERVIÇOS DE
8690-9/01 TERAPIAS NÃO TRADICIONAIS; SERVIÇOS DE


CNAE 1.0

Hierarquia
Seção: N SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
Divisão: 85 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
Grupo: 851 ATIVIDADES DE ATENÇAO A SAÚDE
Classe: 8516-2 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO A SAÚDE
Subclasse 8516-2/01 ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS
Lista de Atividades: 8516201
Código Descrição CNAE
8516-2/01 AROMOTERAPIA, SERVIÇOS DE
8516-2/01 CROMOTERAPIA; SERVIÇOS DE
8516-2/01 DO-IN, SERVIÇOS DE
8516-2/01 MASSAGEM TERAPÊUTICA; SERVIÇOS DE
8516-2/01 NEUROLINGUISTA, SERVIÇOS DE
8516-2/01 REABILITAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), SERVIÇOS DE
8516-2/01 REIKI, SERVIÇOS DE
8516-2/01 ROLFING, SERVIÇOS DE
8516-2/01 SHIATSU, SERVIÇOS DE
8516-2/01 TERAPIA FLORAL, SERVIÇOS DE
8516-2/01 TERAPIA INDIANA, SERVIÇOS DE
8516-2/01 TERAPIA REICHIANA, SERVIÇOS DE
8516-2/01 TERAPIAS ALTERNATIVAS, SERVIÇOS DE
8516-2/01 TERAPIAS NÃO TRADICIONAIS; SERVIÇOS DE


3 - MINISTÉRIO DA SAÚDE / ANVISA

OFÍCIO MS/SVS/GABIN/Nº 479/98, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998
Respondendo Ofício n° 01/98 referente Essências Vibracionais, informo que as essências florais, tais como apresentadas peIos Sindicatos e Associações Produtoras, não constituem matéria submetida ao regime de vigilância sanitária, a teor da Lei 6360, de 23/9/76 e seus regulamentos, não se tratando de medicamentos, drogas ou insumos farmacêuticos. Tal fato não exime, no entanto, a responsabilidade das empresas pela produção e comercialização dessas substâncias dentro dos padrões de qualidade adequados ao consumo da população.
Neste sentido, na comercialização e venda dessas substâncias, não podem ser apresentadas indicações terapêuticas com finalidades preventivas ou curativas, induzindo o consumidor a erro ou confusão.
Atenciosamente,
Secretaria de Vigilância Sanitária.
Ao SINATEN - Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturais 


Rua Joaquim Távora 1217 –Vila Mariana – 04015-002 – São Paulo 

Fax (011)575-5431 
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BI. G, º andar 904 - CEP: 70058-900 – 


Brasília – DF – Fax nº (061) - 225-6056 Fones: (061) 226-9961/99903 – 

E-mail: SVS@mail.ms.gov.br 



INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 9, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias.




CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica aprovada a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, nos termos da legislação vigente.
§1º O disposto nesta Resolução se aplica às farmácias e drogarias em todo território nacional e, no que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e às unidades volantes.
§2º Os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica ficam sujeitos às disposições contidas em legislação específica.

CAPÍTULO II - DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PERMITIDOS
Seção I - Dos Produtos e Correlatos
(...)
Art. 4º Além do disposto nos artigos anteriores, fica permitida a comercialização dos seguintes produtos em farmácias e drogarias:
(...)
IV – essências florais, empregadas na floralterapia.
(...)
§2º A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias.
(...)


  GOVERNO ESTADUAL

Rio de Janeiro
LEI Nº 5.471 DE 10 DE JUNHO DE 2009
ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem-estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º- Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
(...)
II- a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
(...) 
________________________________________________________________________
GOVERNO MUNICIPAL

1 -Prefeitura Municipal de São Paulo


Lei Municipal nº 13.717, de 08-01-2004: Dispõe sobre a implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
Fonte: Administração do Site.
12/01/2004

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação das Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de São Paulo.
§ 1º - Entende-se como Terapias Naturais todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças que utilizem basicamente recursos naturais.
§ 2º - Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades, tais como: massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridiologia e terapias de respiração.
Art. 2º - Para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais citadas no artigo 1º deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes no Município, Estado ou País.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

____________________________________________________________

Prefeitura Municipal de Guarulhos

Lei nº 6.356

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal incunbido da implantação das Terapias Naturais, na Secretaria Municipal da Saúde e dá outras providencias.

Art. 2º - 1º - Dentre as Terapias Naturais, destacam-se  modalidades tais como : Massoterapia, Terapia Floral, Fitoterapia, Acumpuntura, Hidroterapia, Cromoterapia e...

Guarulhos, 19 de Março de 2008
Elói Pietá - Prefeito Municipal

__________________________________________________________   
 
 Prefeitura Municipal de Brumadinho
 Minas Gerais


Portaria nº 017/07 de 28 de novembro de 2007


"Dispõe sobre Implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde"


Art. 1º - par. 2º - Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades tais como: Massoterapia, Terapia Floral, Fitoterapia, Acumpuntura...


José Paulo Silveira Ataide - Secretário Municipal de Saúde


_____________________________________________________


Prefeitura Municipal de Santos


Lei nº 2.495 - 20 de Novembro de 2007



Dispõe sobre Implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde

Art. 1º - Par. 1º - Entende-se como Terapias Naturais, todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doença que utilizem basicamente recursos naturais....

João Paulo Tavares Papa - Prefeito Municipal

________________________________________________________

 Prefeitura Municipal de Itapira
 São Paulo

Lei nº 3.993 de 26 de outubro de 2006


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal incunbido da implantação das Terapias Naturais para o atendimento da população do Municipio de Itapira.


Art. 2º - par. 1º - Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades tais como: Massoterapia, Terapia Floral, Fitoterapia, Acumpuntura...

Antonio Hélio Nicolai - Prefeito Municipal




  CONSELHOS PROFISSIONAIS

COFEN – CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN-197/1997
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estipulada no artigo 8º, inciso IV da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV e XIII do Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução-COFEN 52/79;
CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 1º incisos I e II, artigo 3º, incisos II e XIII;
CONSIDERANDO o Parecer Normativo do COFEN n.º 004/95, aprovado na 239ª Reunião Ordinária, realizada em 18.07.95, onde dispõe que as terapias alternativas (Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia, Quiropraxia, Massoterapia, dentre outras), são práticas oriundas, em sua maioria, de culturas orientais, onde são exercidas ou executadas por práticos treinados assistematicamente e repassados de geração em geração não estando vinculados a qualquer categoria profissional; e,
CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua 254ª Reunião Ordinária, bem como o que consta do PAD-COFEN-247/91;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.
Art. 2º - Para receber a titulação prevista no artigo anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(...)

CFO – CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

Diário Oficial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional
BRASÍLIA - DF

Nº 190 - DOU de 01/10/08 - pág. 105 - Seção 1
Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e
complementares à saúde bucal.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 19 de setembro de 2008;
Considerando o Relatório Final do Fórum sobre as Práticas Integrativas e Complementares à Saúde Bucal, realizado no Distrito Federal, no período de 05 a 06 de junho de 2008;
Considerando o que dispõe o artigo 6 °, caput e incisos I e VI, da Lei n° 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;
Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das práticas integrativas e complementares à saúde bucal;
Considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de mercado de trabalho para o cirurgião-dentista;
Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional, resolve
Art. 1°. Reconhecer o exercício pelo cirurgião-dentista das seguintes práticas integrativas e complementares à saúde bucal: Acupuntura, Fitoterapia, Terapia Floral, Hipnose, Homeopatia e Laserterapia.
Art. 2°. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, para as práticas definidas no artigo anterior, o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórico-prática.
Art. 4º. De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia onde possui inscrição principal.
Art. 5º. Os certificados de curso expedidos anteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior ou entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia ou estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE

____________________________________________________________________ 


CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL


RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010.


(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120)



Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas
Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:
1) A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;
2) O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
3) A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;
4) Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;
5) Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica regulamentada;
6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde
cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;
7) Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde.
8) Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de prescrição,
nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003, resolve:
Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:
a) Fitoterapia;
b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
c) Terapia Floral;
d) Magnetoterapia
e) Fisioterapia Antroposófica;
f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
g) Hipnose.
Parágrafo primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.
Parágrafo segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo
Ministério da Saúde por meio de portaria específica.
Artigo 2º- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.
Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que
apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução.
Parágrafo Único: Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas da
fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.
Artigo 4º- Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.
Artigo 5º- Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.



ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária



ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho





LEI N° 5.617, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

Fica instituído o Programa de Terapia Floral,
prática integrativa e complementar ao bem estar
e à saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. Iº- Fica instituído o Programa de Terapia Floral no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2 ° Constituem objetivos de Programa de Terapia Floral:

I - a promoção da saúde e bem-estar, assim como a prevenção
de doenças através de práticas que utilizam as essências florais;

II - a implantação da Terapia Floral junto às unidades de saú-
de, escolas municipais, centros de educação infantil e creches do
Município;

III - o estímulo à utilização de técnicas de avaliação da Terapia Floral.

IV - a divulgação dos benefícios decorrentes da Terapia Floral.

Art 3º -O Programa de Terapia Floral deverá ser desenvolvido
por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual, ou federal e/ou nas Associações de Terapeutas Florais, nacionais e regionais que tem como objetivo a autorregulamentação da profissão.

Art. 4º - Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá
celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, bem como
com entidades representativas de Terapeutas Florais e de Associações de autorregulamentação das categorias profissionais existentes.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente